Vamos falar sobre o aviso prévio?

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Vamos falar sobre o aviso prévio?

Você conhece os seus direitos?

O aviso prévio nada mais é do que a comunicação antecipada por uma das partes da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justa causa (art. 487 da CLT), ou em contrato por prazo determinado que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de uma rescisão antecipada. 

Quando dado o aviso prévio pela EMPRESA, ou seja, pelo EMPREGADOR, pode-se optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, o que também ocorre no pedido de demissão formulado pelo EMPREGADO. 

O aviso prévio trabalhado, como o próprio nome diz, se dá quando o EMPREGADO continua trabalhando durante o período do aviso prévio. No caso da demissão sem justa causa, o EMPREGADO pode ter seu horário de trabalho reduzido em 02h00 ou FOLGAS 07 dias corridos. 

O aviso prévio indenizado, pela EMPRESA, se dá pela comunicação da rescisão do contrato com o DESLIGAMENTO imediato do funcionário, com a quitação do valor do respectivo período, ou seja, o EMPREGADO receberá, pelo menos, o valor de 01 salário como “indenização”. 

O mesmo ocorre quando o EMPREGADO pede demissão e se DESLIGA de imediato de suas atividades, concedendo ao EMPREGADOR o direito de realizar o desconto do valor relativo ao período

Neste sentido, vejamos o art. 487 da CLT: 

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) 

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) 

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. 

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983) 

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) 

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) 

Vale lembrar que, no caso de DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, ou seja, feita pelo EMPREGADOR, ainda que o EMPREGADO assine a carta informando que não irá cumprir o aviso prévio, a EMPRESA não pode realizar o desconto do período, na medida em que o aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL nos termos da Súmula 267 do C. TST: 

“SÚMULAS Nº 276 – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

O DIREITO AO AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL PELO EMPREGADO. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” 

Contrariamente a isso, caso o EMPREGADO tenha rescindido o contrato por meio do pedido demissão e informado a ausência de cumprimento do aviso prévio, a EMPRESA pode efetuar os descontos dos valores relativos aos dias faltantes para cumprimento do aviso ou o período total de 30 dias e considerar a data da carta para fins de quitação das verbas rescisórias.  

Outra informação importante refere-se ao aviso prévio cumprido em casa. Essa forma de aviso é NULO, na medida em que é considerado como uma fraude na Justiça do Trabalho pelo benefício da EMPRESA no PROLONGAMENTO do tempo para a quitação das verbas rescisórias. 

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