A jornada externa acarreta direito ao recebimento de horas extra?
Conforme entende Maurício Godinho Delgado, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, o trabalho externo é aquele com INCOMPATIBILIDADE na fixação de
horário e controle pelo empregador, de modo que o empregado desempenha suas funções longe das vistas da sua chefia, “com singular liberdade de tempo, de horário de prestação de serviços, sem frequência significativa aos estabelecimentos físicos da empresa e laborando no plano geográfico realmente externo”. Essa circunstância deve ser lançada, pela empresa, na Carteira de Trabalho do empregado (art. 625, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Ocorre que, pelo princípio da primazia da realidade, para que seja aplicada a exceção do art. 62, I, da CLT, é necessário que o empregador comprove que a
atividade era externa e que não havia meios e condições para a fiscalização do horário de trabalho do empregado.
Se o empregado, ao contrário, comprovar a fiscalização da jornada de trabalho, através, por exemplo, de rotas definidas pela empresa, do fornecimento de celular com GPS e da obrigatoriedade de comparecimento na sede da empregadora no início e ao fim da jornada, demonstrando que não era dono do seu tempo e não poderia dispor de seus horários da forma como melhor lhe enquadrasse, a Justiça do Trabalho entenderá pelo afastamento do trabalho externo e a condenação da empresa em horas extras e reflexos.
Inclusive, esse foi o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no caso de um encanador motociclista, que fazia uso de celular corporativo com GPS, além da utilização de aplicativo de celular para a realização de seu trabalho e o comparecimento diário na sede da empregadora no início e ao final de sua jornada, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de todas as horas excedentes das 08h00 diárias e 44h00 semanais e do intervalo intrajornada de 01h00 não usufruído.
O caso foi patrocinado pelas Dras. Carla Andressa Rivaroli e Hillary Bueno da Silva, do escritório Rivaroli e Bueno Advogados Associados.
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