Atestados médicos intercalados: afastamento pelo INSS
O art. 60, §3º da Lei 8.213 de 1991, assim como o art. 75 do Decreto Lei 3.048 de 1999, dispõe que, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade profissional por motivo de doença, caberá à empresa o pagamento do salário.
No caso de atestados intercalados e sucessivos, ainda que o primeiro atestado seja inferior a 15 dias (quando o funcionário não poderá ser afastado pelo INSS), se apresentados outros atestados dentro do prazo de 60 dias, PELA MESMA CAUSA DE AFASTAMENTO, a teor do art. 75, §§ 4º e 5º do Decreto Lei 3.048 de 1999 e pelo art. 276 da Instrução Normativa 45 de 06.08.2010, a empresa será responsável pelos primeiros 15 dias, com o encaminhamento do funcionário ao INSS para perícia médica.
Vale lembrar que existe DIVERGÊNCIA quando se fala em “mesmo motivo de afastamento”, porque uns acreditam que se trata de doenças com a mesma CID, outros acreditam que, ainda que atestados com CIDs diferentes, desde que para doença no mesmo local, pode ser aceito para fins de encaminhamento ao INSS.
Como atualmente não se pode EXIGIR a apresentação de atestado com CID, sob pena de violação do direito fundamental à intimidade e privacidade, para se evitar riscos, a empresa pode encaminhar o funcionário com atestado sem CID para avaliação de um médico para elucidar as causas desses afastamentos e se são decorrentes da mesma doença.
Lembrando que, se a empresa fizer de imediato o afastamento e o benefício for NEGADO pelo INSS, terá que fazer a quitação do período em que o funcionário ficou sem salário e ainda poderá, em uma futura ação trabalhista, ser condenada em indenização por danos morais (a depender da avaliação do Juiz) por deixar o funcionário sem condições econômicas de sobrevivência.
Dúvidas sobre os seus direitos? Consulte um advogado especializado através do número (43) 99959-8888.
Deixe um comentário