BANCÁRIO: Direito a 7ª e a 8ª hora

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BANCÁRIO: Direito a 7ª e a 8ª hora

Você conhece os seus direitos?

Segundo o caput do artigo 224 da CLT, a jornada de trabalho do bancário é de 6 horas. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que, excetuam-se da jornada de 6 horas os empregados bancários que exerçam funções de direção, gerência e fiscalização, chefia e equivalente ou desempenharem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação de função não seja inferior a um terço do cargo efetivo.

Quem exerce, efetivamente, função de confiança nos quadros dos bancos?

O entendimento sedimentado no C. TST se dá no sentido de que são insuficientes, para a comprovação do exercício de um cargo de confiança, a mera denominação do cargo exercido e a percepção de uma gratificação de função, sendo necessária a demonstração, de forma inequívoca, da transmissão de maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção, organização produtiva gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes.

Na prática, é comum vermos que a grande maioria dos gerentes e analistas bancários, por exemplo, desenvolverem atividades bancárias eminentemente técnicas e burocráticas, dentro de limites impostos em sistemas, sem qualquer fidúcia especial e autonomia para tomada de decisões, não se equiparando a funções de direção, fiscalização ou chefia. Essas circunstâncias, portanto, afastam a incidência da hipótese normativa prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

Portanto, uma vez afastada a hipótese de cargo de confiança do empregado bancário, em especial por meio de prova testemunhal, o funcionário terá êxito no pedido de sétima e oitava hora na Justiça do Trabalho.

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