Reconhecimento de vínculo empregatício: Corretor de Seguros

Voltar para Publicações

Reconhecimento de vínculo empregatício: Corretor de Seguros

6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reconhece vínculo de emprego de corretor de previdência privada, consórcios e seguros

 A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em recente decisão datada de 25 de maio de 2022, reformou a Decisão de uma das Varas do Trabalho do Paraná e reconheceu o VÍNCULO DE EMPREGO entre o autor da reclamatória trabalhista, na qualidade de “corretor” de previdência privada, consórcios e seguros, e a empresa SEGURADORA em razão do preenchimento de todos os requisitos previstos no Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 3º, ou seja, face à presença de subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e exclusividade na prestação de serviços durante o período de 2013 a 2018.

 O Tribunal entendeu que as testemunhas ouvidas na ação comprovaram que o autor estava subordinado à SEGURADORA pelo cumprimento de ordens, fiscalização das atividades e de seus horários de trabalho, cobrança de metas e penalidades em caso de descumprimento, prospecção de clientes, participação obrigatória em reuniões, além da intermediação pelo autor da venda de produtos da SEGURADORA dentro de uma instituição bancária do Grupo Econômico, de modo que o seu trabalho estava diretamente ligado à essência da atividade típica da empresa.

 A 6ª Turma também entendeu que o autor recebia comissões pela venda de produtos (onerosidade), trabalhava sem nomeação de prepostos para ajudá-lo (pessoalidade), comparecia todos os dias no local determinado pela SEGURADORA para a prestação de serviços (habitualidade) e vendia produtos exclusivos da ré da ação, impedindo, assim, a livre concorrência, típica de um verdadeiro corretor de seguros.

 O Tribunal ressaltou, ainda, que a previsão do art. 17 da Lei 4.594 de 1964, que veda aos corretores e aos prepostos serem EMPREGADOS de empresas SEGURADORAS, não impede o reconhecimento do CONTRATO DE TRABALHO em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade, no qual o que realmente importa são os fatos que ocorreram, mesmo que qualquer documento indique o contrário.

 Com o êxito na ação, o Tribunal determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho para a análise e deferimento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, tais como descansos semanais remunerados, 13º salários, férias com o terço constitucional, FGTS e multa de 40%, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, além dos benefícios previstos nas convenções coletivas dos securitários (vale refeição, auxílio cesta alimentação, PLR e multas convencionais).

 O autor da ação foi representado pela Dra. Carla Andressa Rivaroli, sócia do escritório Rivaroli e Bueno Advogados Associados.

Você é ou foi corretor de seguros e não conhece seus direitos? Entre em contato com advogado especializado.

E aí, você já sabia que era possível o reconhecimento de vínculo empregatício para corretor de seguros? Ficou com alguma dúvida? Fale conosco nos comentários!

Compartilhe essa publicação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar para Publicações
Tire suas dúvidas através do WhatsApp
1