O excesso no exercício da liberdade de expressão nas redes sociais é passível de indenização
A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX). Todavia, não se olvida que toda liberdade constitucional encontra limite na tutela de outros direitos fundamentais também garantidos, como a inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra das pessoas (art. 5º, inciso X), impondo-se, em caso de colisão, o exercício da ponderação entre os interesses conflitantes.
Em tempos atuais, é muito comum visualizarmos publicações em redes sociais com conteúdo ofensivo, ou comentários/avalições no intuito de criticar um serviço ou um local negativamente, que os termos utilizados acabam por ultrapassar os limites da manifestação do livre pensamento.
No entendimento do STJ “a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta. Seu exercício encontra limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais também protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade da honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado” (STJ – REsp 1334357/SP)
Ou seja, caso seja provado o excesso no exercício de liberdade da manifestação do pensamento, inclusive nas redes sociais, deverá o lesado ser reparado pelos danos causados a ele, além de obter o conteúdo que o desonre excluído das plataformas das redes sociais.
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